Têm-nos chegado várias dúvidas sobre este novo regulamento e, por isso, vimos ajudar a esclarecer algumas questões. Assim:
O que é este novo Decreto-Lei n.º 59/2021?
É um regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor. Define que junto aos contactos telefónicos terá de indicar, de forma clara e visível, o número e o preço das chamadas.
Também define que as chamadas realizadas pelo consumidor para as linhas cedidas pelo fornecedor de bens de serviços, não podem ter montantes superiores ao valor da tarifa de base
A quem se aplica?
A todas as empresas que comercializem bens ou serviços e que disponham de um serviço telefónico para apoio de clientes.
O que necessita fazer?
Atualizar o seu site com o preço da chamada. Esta informação deve constar nas informações comerciais, no seu website, nas faturas emitidas, na documentação escrita para o consumidor e nos contratos celebrados com o mesmo.
Caso tenha vários números de contacto, terá de os assinalar por ordem crescente de valor para o consumidor. Inicialmente deve mencionar as linhas gratuitas, de seguida as linhas telefónicas geográficas e móveis, e por fim as restantes linhas, sempre com a especificação dos valores à frente de cada contacto.
Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso: a) «Chamada para a rede fixa nacional»; b) «Chamada para rede móvel nacional».” Veja o nosso exemplo aqui.
O que pode acontecer se não cumprir?
A infração do dever de informação é considerada uma contraordenação económica grave, que pode submeter o infrator a uma coima se for praticada por:
- pessoa singular – entre 600€ e 1500€
- microempresa – 1 700€ a 3 000€
- pequena empresa – 4 000€ a 8 000€
- médias empresas – pode chegar aos 16 000€
- grandes empresas – pode chegar aos 24 000€
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